{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40170,"origem":"stj","sha256_origem":"42376c3bf2c279e71f807f98449aa132826c3ac2843f8aa1c6a0dd76a4180b68","registro_original":{"id_fonte":"000853135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826494","numero_registro":"202100192302","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART.\n1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 489, §\n1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL AMPARADO EM\nFUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 400 DO CPP, 20,\nPARÁGRAFO ÚNICO, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 24, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS\nDA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA\nDISSOCIADA DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO\nANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.\nAFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO\nEXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.\nFATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA\nESPECIAL.\n1. De início, não se verifica a necessidade de sobrestamento do\npresente feito, na forma preconizada pelo art. 1.031, § 2º, do CPC,\nhaja vista que as questões suscitadas no recurso extraordinário\ncontido nos autos - inadmitido na origem, ao que se seguiu a\ninterposição do agravo em recurso especial - não são prejudiciais ao\nsubjacente apelo nobre. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n.\n1.876.103/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n10/12/2021.\n2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente, com coerência, clareza e devida fundamentação, a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).\n3. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,\nainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem\ncomo desiderato principal impedir a condução a este Superior\nTribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem.\nHipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a\nrespeito do art. 400 do CPP, que nem sequer guarda pertinência com a\nquestão sub judice, debatida no âmbito de uma ação civil pública\nmovida pelo Parquet estadual. Incidência das Súmulas 211/STJ e\n284/STF.\n4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"'não\nconfigura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide\nquando o julgador entende adequadamente instruído o feito,\ndeclarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na\nsuficiência da prova documental apresentada' (AgInt no AREsp\n1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de\n18/6/2021)\" (REsp n. 2.006.738/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 27/2/2023).\n5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à\ndesnecessidade da realização de prova oral e pericial demandaria a\nanálise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.901.718/PE, relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/3/2022.\n6. Inviável o conhecimento do apelo nobre no qual é deduzida tese de\nofensa a dispositivos infraconstitucionais, quando o acórdão\nrecorrido se ampara em fundamento exclusivamente constitucional.\nInaplicabilidade do art. 1032 do CPC. A propósito: AREsp n.\n2.077.543/GO, relator p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/5/2023.\n7. Considerando-se que a Câmara Julgadora não emitiu nenhum juízo de\nvalor a respeito dos arts. 20, parágrafo único, 21, parágrafo\núnico, e 24, parágrafo único, todos da LINDB, também nesse ponto\nincide a restrição contida na Súmula 211/STJ. Mesmo se admitido\nfosse o prequestionamento implícito desses dispositivos legais\n-diante da alusão contida no acórdão recorrido à teoria do fato\nconsumado e à segurança jurídica -, ainda assim não seria possível\nexaminar tal questão, haja vista que o Sodalício de origem decidiu a\ncontrovérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional.\n8. Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto\nao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual\nrepercussão do fato novo noticiado nos autos - registro do ato de\naposentadoria do ora agravante pelo respectivo Tribunal de Contas\nEstadual, realizado em novembro de 2020 - no deslinde da presente\ndemanda. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.377.077/DF,\nrelatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n25/6/2020.\n9. Agravo interno a que se nega provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00369 ART:00464 ART:01031 PAR:00002 ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE -\nSOBRESTAMENTO - ART. 1.031, § 2º, DO CPC - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1876103>>-RS\n(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 2006738>>-PE\n(FUNGIBILIDADE RECURSAL - ART. 1.032 DO CPC - INAPLICABILIDADE -\nEQUÍVOCO NA ESCOLHA DO RECURSO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AREsp 2077543>>-GO\n(FATO SUPERVENIENTE - EXAME - SUPERAÇÃO DA BARREIRA DO CONHECIMENTO\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1377077>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0b5809fcb91bcdda21973809e73c09aaa857077bc89df24337f5995f85ea7898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
