# Registro público: STJ — 1826494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42376c3bf2c279e71f807f98449aa132826c3ac2843f8aa1c6a0dd76a4180b68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART.
1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 489, §
1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL AMPARADO EM
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 400 DO CPP, 20,
PARÁGRAFO ÚNICO, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 24, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS
DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA
DISSOCIADA DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, não se verifica a necessidade de sobrestamento do
presente feito, na forma preconizada pelo art. 1.031, § 2º, do CPC,
haja vista que as questões suscitadas no recurso extraordinário
contido nos autos - inadmitido na origem, ao que se seguiu a
interposição do agravo em recurso especial - não são prejudiciais ao
subjacente apelo nobre. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n.
1.876.103/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente, com coerência, clareza e devida fundamentação, a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem.
Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a
respeito do art. 400 do CPP, que nem sequer guarda pertinência com a
questão sub judice, debatida no âmbito de uma ação civil pública
movida pelo Parquet estadual. Incidência das Súmulas 211/STJ e
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador entende adequadamente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na
suficiência da prova documental apresentada' (AgInt no AREsp
1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
18/6/2021)" (REsp n. 2.006.738/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/2/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à
desnecessidade da realização de prova oral e pericial demandaria a
análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.901.718/PE, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/3/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do apelo nobre no qual é deduzida tese de
ofensa a dispositivos infraconstitucionais, quando o acórdão
recorrido se ampara em fundamento exclusivamente constitucional.
Inaplicabilidade do art. 1032 do CPC. A propósito: AREsp n.
2.077.543/GO, relator p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/5/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando-se que a Câmara Julgadora não emitiu nenhum juízo de
valor a respeito dos arts. 20, parágrafo único, 21, parágrafo
único, e 24, parágrafo único, todos da LINDB, também nesse ponto
incide a restrição contida na Súmula 211/STJ. Mesmo se admitido
fosse o prequestionamento implícito desses dispositivos legais
-diante da alusão contida no acórdão recorrido à teoria do fato
consumado e à segurança jurídica -, ainda assim não seria possível
examinar tal questão, haja vista que o Sodalício de origem decidiu a
controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto
ao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual
repercussão do fato novo noticiado nos autos - registro do ato de
aposentadoria do ora agravante pelo respectivo Tribunal de Contas
Estadual, realizado em novembro de 2020 - no deslinde da presente
demanda. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.377.077/DF,
relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/6/2020.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART.
1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 489, §
1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL AMPARADO EM
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 400 DO CPP, 20,
PARÁGRAFO ÚNICO, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 24, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS
DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA
DISSOCIADA DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA
ESPECIAL.
1. De início, não se verifica a necessidade de sobrestamento do
presente feito, na forma preconizada pelo art. 1.031, § 2º, do CPC,
haja vista que as questões suscitadas no recurso extraordinário
contido nos autos - inadmitido na origem, ao que se seguiu a
interposição do agravo em recurso especial - não são prejudiciais ao
subjacente apelo nobre. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n.
1.876.103/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/12/2021.
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente, com coerência, clareza e devida fundamentação, a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
3. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem.
Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a
respeito do art. 400 do CPP, que nem sequer guarda pertinência com a
questão sub judice, debatida no âmbito de uma ação civil pública
movida pelo Parquet estadual. Incidência das Súmulas 211/STJ e
284/STF.
4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador entende adequadamente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na
suficiência da prova documental apresentada' (AgInt no AREsp
1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
18/6/2021)" (REsp n. 2.006.738/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/2/2023).
5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à
desnecessidade da realização de prova oral e pericial demandaria a
análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.901.718/PE, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/3/2022.
6. Inviável o conhecimento do apelo nobre no qual é deduzida tese de
ofensa a dispositivos infraconstitucionais, quando o acórdão
recorrido se ampara em fundamento exclusivamente constitucional.
Inaplicabilidade do art. 1032 do CPC. A propósito: AREsp n.
2.077.543/GO, relator p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/5/2023.
7. Considerando-se que a Câmara Julgadora não emitiu nenhum juízo de
valor a respeito dos arts. 20, parágrafo único, 21, parágrafo
único, e 24, parágrafo único, todos da LINDB, também nesse ponto
incide a restrição contida na Súmula 211/STJ. Mesmo se admitido
fosse o prequestionamento implícito desses dispositivos legais
-diante da alusão contida no acórdão recorrido à teoria do fato
consumado e à segurança jurídica -, ainda assim não seria possível
examinar tal questão, haja vista que o Sodalício de origem decidiu a
controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional.
8. Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto
ao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual
repercussão do fato novo noticiado nos autos - registro do ato de
aposentadoria do ora agravante pelo respectivo Tribunal de Contas
Estadual, realizado em novembro de 2020 - no deslinde da presente
demanda. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.377.077/DF,
relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/6/2020.
9. Agravo interno a que se nega provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE -
SOBRESTAMENTO - ART. 1.031, § 2º, DO CPC - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1876103>>-RS
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2006738>>-PE
(FUNGIBILIDADE RECURSAL - ART. 1.032 DO CPC - INAPLICABILIDADE -
EQUÍVOCO NA ESCOLHA DO RECURSO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AREsp 2077543>>-GO
(FATO SUPERVENIENTE - EXAME - SUPERAÇÃO DA BARREIRA DO CONHECIMENTO
- NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1377077>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00369 ART:00464 ART:01031 PAR:00002 ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1031_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art464)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2136746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43415/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464
- [STJ — 2041464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2688402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
