{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40171,"origem":"stj","sha256_origem":"2196f0dcc5ae4190c2f5e592a8c6357982330c6270514fd560a3c0c88c8fa5f8","registro_original":{"id_fonte":"000853139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070552","numero_registro":"202301560237","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a\nfixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de\npré-executividade que visa a ex clusão de sócio do polo passivo da\nexecução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o\nproveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes.\n3. Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing,\nporquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por\nequidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada\nno Tema 1076/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE SÓDIO DO POLO PASSIVO -EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1823641>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1880560>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2052588>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f04aa6d16b0dd522c7ec43f287cfde1a1185dc97431e20118f7f72f2bb0cd1b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
