{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40172,"origem":"stj","sha256_origem":"b6bf06cfbc3e28c5b974a19aef5b089ad806ad9ab3cc1d93f86c5d81a749461d","registro_original":{"id_fonte":"000853191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049902","numero_registro":"202300258800","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.\nPRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO\nANCORADO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 quando o Tribunal de origem\ndirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas,\napreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.\n2. Em atenção ao princípio da vedação da reforma para pior,\nmostra-se inviável a análise do apelo raro no tocante à alteração da\nfixação da verba honorária, considerando-se que visa a recorrente à\nredução do montante sucumbencial e a aplicação do entendimento do\nSTJ sobre o tema implicaria a sua majoração.\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à\nperda superveniente do interesse de agir da autora, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula\n7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REFORMA PARA PIOR - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1756091>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1823018>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70598dea056c4909a44def69e300bc2d0524b699f69184362ae6fdb9ef40696f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
