# Registro público: STJ — 2049902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40172/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6bf06cfbc3e28c5b974a19aef5b089ad806ad9ab3cc1d93f86c5d81a749461d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
ANCORADO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa ao art. 1.022 quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da vedação da reforma para pior,
mostra-se inviável a análise do apelo raro no tocante à alteração da
fixação da verba honorária, considerando-se que visa a recorrente à
redução do montante sucumbencial e a aplicação do entendimento do
STJ sobre o tema implicaria a sua majoração.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
perda superveniente do interesse de agir da autora, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
ANCORADO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Em atenção ao princípio da vedação da reforma para pior,
mostra-se inviável a análise do apelo raro no tocante à alteração da
fixação da verba honorária, considerando-se que visa a recorrente à
redução do montante sucumbencial e a aplicação do entendimento do
STJ sobre o tema implicaria a sua majoração.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
perda superveniente do interesse de agir da autora, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REFORMA PARA PIOR - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1756091>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1823018>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
