{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40173,"origem":"stj","sha256_origem":"9a1484924a95698dbeab6ed5cd679cc027efdac497967bfa668ac8c6af7c1ea8","registro_original":{"id_fonte":"000853192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015915","numero_registro":"202202288682","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA\n356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE\nAFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A  SÚMULA DO\nSTJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR.\nDESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL.\n1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada\npela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos\ndeclaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a\nfalta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula\n356/STF.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que \"a\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso\nespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.\n1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe 10/4/2017).\n3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a\nenunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição\nFederal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.\n4. A questão referente à inconstitucionalidade da majoração da taxa\nSISCOMEX por ato infralegal e à possibilidade de atualização da taxa\npelo Poder Executivo com percentual não superior aos índices de\ncorreção monetária foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de\nfundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de\nrevisão na via especial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA - NATUREZA\nJURÍDICA DISTINTA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INCOGNOSCIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2184132>>-AP,\n         <<AgInt no AREsp 2176348>>-CE\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF - INCOGNOSCIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1701916>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c8ec6af9cee08fa4c7db3ae038c27b9040364d7dd72502cb53f2e82b827ebb64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
