# Registro público: STJ — 2015915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a1484924a95698dbeab6ed5cd679cc027efdac497967bfa668ac8c6af7c1ea8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853192
- **Número de registro na fonte:** 202202288682
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A  SÚMULA DO
STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR.
DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a
falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a
enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão referente à inconstitucionalidade da majoração da taxa
SISCOMEX por ato infralegal e à possibilidade de atualização da taxa
pelo Poder Executivo com percentual não superior aos índices de
correção monetária foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
revisão na via especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A  SÚMULA DO
STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR.
DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a
falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
356/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/4/2017).
3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a
enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
4. A questão referente à inconstitucionalidade da majoração da taxa
SISCOMEX por ato infralegal e à possibilidade de atualização da taxa
pelo Poder Executivo com percentual não superior aos índices de
correção monetária foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
revisão na via especial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA - NATUREZA
JURÍDICA DISTINTA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2184132>>-AP,
         <<AgInt no AREsp 2176348>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1701916>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1967408](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40341/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1935622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40333/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40225/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9a1484924a95698dbeab6ed5cd679cc027efdac497967bfa668ac8c6af7c1ea8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015915 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a1484924a95698dbeab6ed5cd679cc027efdac497967bfa668ac8c6af7c1ea8
- **SHA-256 do comentário:** ef7e0d30bad06228492ae6f56e217f0ba8350d07ca3f72216ae756806a82e7c6
