{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40174,"origem":"stj","sha256_origem":"c0cba301efe13baeb77c5c6cdd740b9a3c4bb17fab9594783f1d5ee53a6ea4ec","registro_original":{"id_fonte":"000853193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972177","numero_registro":"202103609893","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA.\nIMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA MATRIZ.\nPRECEDENTES DO STJ.  OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA.\nFUNDAMENTAÇÃO EMINENTENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\n1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que\no Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta\nnos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Ademais, restou assentado pela Primeira Seção do STJ o\nentendimento de que \"a filial é uma espécie de estabelecimento\nempresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa\njurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou\ndenominação da matriz [...] Nessa condição, consiste, conforme\ndoutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando\npersonalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos,\ntampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária [...] Cuida-se\nde um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para\nexercer suas atividades\" (REsp 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe\n31/5/2013).\n3. Assim, na linha adotada pela Primeira Seção do STJ, a\nlegitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente\nà exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das\nfiliais.\n4. A instância ordinária decidiu a controvérsia acerca da\ncontribuição social do empregador rural pessoa jurídica à luz de\nfundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de\nser examinada em sede de recurso especial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FILIAL - NATUREZA JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614),\n         <<AgInt no AREsp 1286122>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1779428>>-SC\n(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DELEGADO DA RECEITA\nFEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1575465>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817342>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1830334>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1523138>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1603727>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"273816c8f326f6d55da2f5541b182f515016f5eb6320ffafa0489ff347e797f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
