# Registro público: STJ — 1972177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0cba301efe13baeb77c5c6cdd740b9a3c4bb17fab9594783f1d5ee53a6ea4ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA MATRIZ.
PRECEDENTES DO STJ.  OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, restou assentado pela Primeira Seção do STJ o
entendimento de que "a filial é uma espécie de estabelecimento
empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa
jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou
denominação da matriz [...] Nessa condição, consiste, conforme
doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando
personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária [...] Cuida-se
de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para
exercer suas atividades" (REsp 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe
31/5/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, na linha adotada pela Primeira Seção do STJ, a
legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente
à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das
filiais.
- **Item 4 (texto oficial):** A instância ordinária decidiu a controvérsia acerca da
contribuição social do empregador rural pessoa jurídica à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em sede de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA MATRIZ.
PRECEDENTES DO STJ.  OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Ademais, restou assentado pela Primeira Seção do STJ o
entendimento de que "a filial é uma espécie de estabelecimento
empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa
jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou
denominação da matriz [...] Nessa condição, consiste, conforme
doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando
personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária [...] Cuida-se
de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para
exercer suas atividades" (REsp 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe
31/5/2013).
3. Assim, na linha adotada pela Primeira Seção do STJ, a
legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente
à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das
filiais.
4. A instância ordinária decidiu a controvérsia acerca da
contribuição social do empregador rural pessoa jurídica à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em sede de recurso especial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FILIAL - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614),
         <<AgInt no AREsp 1286122>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1779428>>-SC
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1575465>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817342>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1830334>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1523138>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1603727>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
