{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40176,"origem":"stj","sha256_origem":"cd47635060fa29a2c65f0bb177988e9b3bfa7008d433b2a8ffd91b76ffdabb43","registro_original":{"id_fonte":"000853195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1674439","numero_registro":"201701238119","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO\nELÉTRICA. TERRA INDÍGENA.   NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO\nSUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE\nOBJETO DA PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA.\n1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de\nembargos declaratórios, permite concluir que o Tribunal de origem\nmotivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a\naplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não\nse descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só\nargumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à\npretensão da parte.\n2. Julgado o mérito do recurso especial ao qual a medida cautelar\nvisava atribuir efeito suspensivo, perde o objeto a própria tutela\nprovisória. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA DE URGÊNCIA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO\nESPECIAL - RECURSO JULGADO - PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1478364>>-AL,\n         <<PET na Pet 11498>>-SP, <<AgRg na MC 25363>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7015e79225e78ef02526271ff814521de334b1d776e07dbaafdaf416d92fab4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
