# Registro público: STJ — 1674439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd47635060fa29a2c65f0bb177988e9b3bfa7008d433b2a8ffd91b76ffdabb43

## Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO
ELÉTRICA. TERRA INDÍGENA.   NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE
OBJETO DA PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA.
1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de
embargos declaratórios, permite concluir que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não
se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só
argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. Julgado o mérito do recurso especial ao qual a medida cautelar
visava atribuir efeito suspensivo, perde o objeto a própria tutela
provisória. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
