{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40177,"origem":"stj","sha256_origem":"c2edc8226d3495bab670e74a1b1f734bd05e8984d4583f4f53710272fd6b181c","registro_original":{"id_fonte":"000853196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022843","numero_registro":"202001846329","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO\nCPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  SERVIDOR FALECIDO ANTES DA AÇÃO DE\nCONHECIMENTO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE.\n1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta\nnos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. \"Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui\nlegitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor\nfalecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da\nação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação\nprocessual em relação ao de cujos.\" (AgInt no REsp n. 2.042.648/CE,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n24/4/2023, DJe de 26/4/2023).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO - ÓBITO\nEM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO -\nAUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2042648>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1646525>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"53fbc3d08f058f02bd1276319e447b8b0a760311405195273c594402777fba2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
