# Registro público: STJ — 2022843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2edc8226d3495bab670e74a1b1f734bd05e8984d4583f4f53710272fd6b181c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  SERVIDOR FALECIDO ANTES DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui
legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor
falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da
ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação
processual em relação ao de cujos." (AgInt no REsp n. 2.042.648/CE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  SERVIDOR FALECIDO ANTES DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui
legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor
falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da
ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação
processual em relação ao de cujos." (AgInt no REsp n. 2.042.648/CE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO - ÓBITO
EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO -
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2042648>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1646525>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
