# Registro público: STJ — 2274298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de67d5e2ef1fc55b1c2b6b42769a7e40469b98e4c8f2c7ea820f9fa35f373094

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
EXIGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDA DE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural,
pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade
com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há
como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
EXIGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDA DE.
1. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural,
pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ. Precedentes.
2. O recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade
com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há
como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO NO CNPJ -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1786468>>-SP, <<REsp 1847350>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
