{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4018,"origem":"stj","sha256_origem":"3fd925b22da26a4db2165561be0e79efe334fb4cfb8d1fa9535c96997fda7ca0","registro_original":{"id_fonte":"000816197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985274","numero_registro":"202200400085","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA\nCOM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA\nDE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.\nACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA\nDO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve\ncustear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as\noperadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por\nprofissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou\nsua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência\nde previsão no rol de procedimentos da ANS.\n3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma\nentendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de\nprocedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento\ndo REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos\n2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter\nexemplificativo do referido rol de procedimentos.\n4. No caso, o Tribunal estadual consignou que, diante da recusa da\noperadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve\nagravamento da situação de aflição psicológica e de angústia\nexperimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das\nconclusões adotadas pela Corte local (quanto a afronta a direito da\npersonalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis)\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada em recurso especial,\nconforme a Súmula nº 7 do STJ.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO - ROL DE\nPROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA)\n   STJ - <<REsp 1846108>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1918607>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1911308>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1729345>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL -\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1880329>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1956098>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b02c1710c54312f36fc74f6c82f05eca0adc1c57f0f9b1f6c3ceb8bb3735e34c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
