# Registro público: STJ — 2155627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 579b1f0c8143b64dab902d2992de82d9feacfbaa4cdb9ce4749943678b368a66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853258
- **Número de registro na fonte:** 202201914918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL
PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha
negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a
Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade,
erro grosseiro e má-fé.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que
resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução
deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o
mesmo incidente, sem exti nguir a fase executiva, deve ser atacada
por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as
hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal"
(AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 24/11/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo
de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau
que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença
de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista
na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da
rescisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL
PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO.
1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha
negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a
Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade,
erro grosseiro e má-fé.
2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que
resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução
deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o
mesmo incidente, sem exti nguir a fase executiva, deve ser atacada
por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as
hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal"
(AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 24/11/2020).
3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo
de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau
que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença
de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista
na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da
rescisória.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 401/STJ - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<REsp 1586629>>-RS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL OU
EXTINÇÃO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1466324>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1901120>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:401

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000401

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 579b1f0c8143b64dab902d2992de82d9feacfbaa4cdb9ce4749943678b368a66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 579b1f0c8143b64dab902d2992de82d9feacfbaa4cdb9ce4749943678b368a66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

