{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40182,"origem":"stj","sha256_origem":"e6afd0f0bd3cd1880e3a731bc99e12261654a82200fea5f956a03aaa3ca1864d","registro_original":{"id_fonte":"000853259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117022","numero_registro":"202201245885","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. BASE DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO\nRELATOR. POSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO\nFIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO\nJURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.\nNECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO\nANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA.\n1. Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada\npela parte agravante com o fim de obter declaração do \"direito ao\ncreditamento de PIS e COFINS, com base no disposto no art. 3º, II,\nda Lei 10.637/02 e no art. 3º, II, da Lei10.833/02 e na\ninterpretação realizada pelo STJ\" (fl. 82).\n2. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de\ncompetência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior,\nporquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, é\npossível o julgamento monocrático quando manifestamente\ninadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na\njurisprudência dominante desta Corte Superior, como na hipótese.\nAdemais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a\nreapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada\neventual nulidade da decisão monocrática por alegada ofensa ao\nprincípio da colegialidade.\n3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Sodalício de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n4. Na espécie, o Tribunal entendeu pela aplicação do posicionamento\nconsolidado pelo STJ no Tema 779. Nesse panorama, manifesto o não\ncabimento, no ponto, da insurgência recursal fincada no art. 1.042\ndo CPC.\n5. Ainda que fosse possível verificar a conformidade do acórdão com\no Tema n. 779, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que\napresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal.\nIsso porque a eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa,\numa vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a\ninterpretação do art. 172, § 2º, VI, da IN 1.911/19, providência\nvedada no âmbito do recurso especial, porquanto tal regramento não\nse enquadra no conceito de lei federal.\n6. O acolhimento da insurgência posta no recurso especial demandaria\no reexame de matéria fático-probatória, providência que encontra\nimpedimento na Súmula 7/STJ.\n7. Os me smos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c680cbea24cc6f702b8f8e942069d12a5380299937476095f556b2d907f7b9ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
