# Registro público: STJ — 2117022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6afd0f0bd3cd1880e3a731bc99e12261654a82200fea5f956a03aaa3ca1864d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BASE DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RELATOR. POSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO
JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada
pela parte agravante com o fim de obter declaração do "direito ao
creditamento de PIS e COFINS, com base no disposto no art. 3º, II,
da Lei 10.637/02 e no art. 3º, II, da Lei10.833/02 e na
interpretação realizada pelo STJ" (fl. 82).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de
competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior,
porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, é
possível o julgamento monocrático quando manifestamente
inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na
jurisprudência dominante desta Corte Superior, como na hipótese.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada
eventual nulidade da decisão monocrática por alegada ofensa ao
princípio da colegialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Sodalício de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal entendeu pela aplicação do posicionamento
consolidado pelo STJ no Tema 779. Nesse panorama, manifesto o não
cabimento, no ponto, da insurgência recursal fincada no art. 1.042
do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que fosse possível verificar a conformidade do acórdão com
o Tema n. 779, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que
apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal.
Isso porque a eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa,
uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a
interpretação do art. 172, § 2º, VI, da IN 1.911/19, providência
vedada no âmbito do recurso especial, porquanto tal regramento não
se enquadra no conceito de lei federal.
- **Item 6 (texto oficial):** O acolhimento da insurgência posta no recurso especial demandaria
o reexame de matéria fático-probatória, providência que encontra
impedimento na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Os me smos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BASE DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RELATOR. POSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO
JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada
pela parte agravante com o fim de obter declaração do "direito ao
creditamento de PIS e COFINS, com base no disposto no art. 3º, II,
da Lei 10.637/02 e no art. 3º, II, da Lei10.833/02 e na
interpretação realizada pelo STJ" (fl. 82).
2. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de
competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior,
porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, é
possível o julgamento monocrático quando manifestamente
inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na
jurisprudência dominante desta Corte Superior, como na hipótese.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada
eventual nulidade da decisão monocrática por alegada ofensa ao
princípio da colegialidade.
3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Sodalício de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
4. Na espécie, o Tribunal entendeu pela aplicação do posicionamento
consolidado pelo STJ no Tema 779. Nesse panorama, manifesto o não
cabimento, no ponto, da insurgência recursal fincada no art. 1.042
do CPC.
5. Ainda que fosse possível verificar a conformidade do acórdão com
o Tema n. 779, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que
apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal.
Isso porque a eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa,
uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a
interpretação do art. 172, § 2º, VI, da IN 1.911/19, providência
vedada no âmbito do recurso especial, porquanto tal regramento não
se enquadra no conceito de lei federal.
6. O acolhimento da insurgência posta no recurso especial demandaria
o reexame de matéria fático-probatória, providência que encontra
impedimento na Súmula 7/STJ.
7. Os me smos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
