# Registro público: STJ — 2015102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d23439e0a8c021f515db00cf0af0954d6a7e71539f3f14fd687e5e704f27f3c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.784/1999. INTIMAÇÃO PELA VIA
POSTAL. FRUSTRAÇÃO EM VIRTUDE DE RECUSA INDEVIDA. INTIMAÇÃO
EDITALÍCIA. LEGALIDADE. AFIRMADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa
a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos
regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do
art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
31/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem que
ensejaram a conclusão de que foram idôneas as tentativas frustradas
de intimação da parte agravante pela via postal  demandaria o
reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É legal a intimação editalícia realizada após tentativa frustrada
de intimação pela via postal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
366.132/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/12/2013; REsp n. 506.675/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/10/2003.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.784/1999. INTIMAÇÃO PELA VIA
POSTAL. FRUSTRAÇÃO EM VIRTUDE DE RECUSA INDEVIDA. INTIMAÇÃO
EDITALÍCIA. LEGALIDADE. AFIRMADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa
a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos
regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do
art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
31/5/2023).
2. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem que
ensejaram a conclusão de que foram idôneas as tentativas frustradas
de intimação da parte agravante pela via postal  demandaria o
reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É legal a intimação editalícia realizada após tentativa frustrada
de intimação pela via postal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
366.132/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/12/2013; REsp n. 506.675/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/10/2003.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A NORMA REGULAMENTAR - NATUREZA
JURÍDICA DISTINTA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1924399>>-RS
(TENTATIVA IDÔNEA DE NOTIFCAÇÃO POR VIA POSTAL - DESCONSTITUIÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 366132>>-RS
(NULIDADE - INTIMAÇÃO POR EDITAL - CARÁTER RESIDUAL)
   STJ - <<REsp 506675>>-PR, <<AgRg no AREsp 366132>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
