# Registro público: STJ — 1744275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40187/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c16a411086794c2d2130e1876bdef4e619a90c58fca503fe1a29937a8b36cd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO.
HEPATITE C. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme o entendimento já firmado no STJ, 'a contagem do prazo
prescricional quinquenal nas ações em que se pleiteia indenização
por danos morais e materiais em decorrência de contaminação pelos
vírus HIV e HCV (Hepatite C), entre outros, começa a ser contado a
partir da 'data do conhecimento do resultado revelado pelo exame
técnico laboratorial' (REsp 1299900/RJ, Relator: Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 13.03.2015)'
(REsp n. 1.744.275, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022)"
(AgInt no REsp n. 1.855.088/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que, para se afastar a conclusão firmada no
acórdão recorrido de que o autor, ora agravante, tinha conhecimento
de sua contaminação pelo vírus HCV  há pelo menos 13 (treze) anos
antes do ajuizamento da demanda, seria necessária nova incursão na
seara fático-probatória dos autos, o que esbarra na vedação da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO.
HEPATITE C. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "Conforme o entendimento já firmado no STJ, 'a contagem do prazo
prescricional quinquenal nas ações em que se pleiteia indenização
por danos morais e materiais em decorrência de contaminação pelos
vírus HIV e HCV (Hepatite C), entre outros, começa a ser contado a
partir da 'data do conhecimento do resultado revelado pelo exame
técnico laboratorial' (REsp 1299900/RJ, Relator: Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 13.03.2015)'
(REsp n. 1.744.275, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022)"
(AgInt no REsp n. 1.855.088/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023).
2. Caso concreto em que, para se afastar a conclusão firmada no
acórdão recorrido de que o autor, ora agravante, tinha conhecimento
de sua contaminação pelo vírus HCV  há pelo menos 13 (treze) anos
antes do ajuizamento da demanda, seria necessária nova incursão na
seara fático-probatória dos autos, o que esbarra na vedação da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HIV E HEPATITE C - CONTAMINAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA
DO CONHECIMENTO DO RESULTADO REVELADO PELO EXAME TÉCNICO
LABORATORIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1855088>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
