{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40188,"origem":"stj","sha256_origem":"37ef4b825261aae90001fa27f8dfa07949074a14aed875b6313682537984a723","registro_original":{"id_fonte":"000853265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1064207","numero_registro":"201700462006","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO DE\nRÁDIO BASE. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL\n13.756/04. NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.\nDESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA\nIMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nEXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve\no desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da\nimpetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram\nobjeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta\nde prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula\n282/STF.\n3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de\nque mesmo as matérias de ordem pública necessitam do\nprequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância\nextraordinária.\n4. Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o\nTribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte\nprovocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios,\nsob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de\nprequestionamento.\n5. A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida,\ndemandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal\n13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento\nque, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ.\n6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825\nAgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites\nproporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos,\nmagnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é\ninconstitucional, por vício de iniciativa.\n7. Agravo interno não provido. Pedido de reconsideração\n(446731/2022) prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1945309>>-RJ\n(PREQUESTIONAMENTO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA\nPROVOCAR O EXAME DA QUESTÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1519425>>-PR\n(NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS\nELETROMAGNÉTICAS - INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA\nLEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES)\n   STF - [[RE- AgR-segundo-ED 981825]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3395457d1c40ebc619f230854103cbcbf806aeee4b10419f6be7d4908fd02eb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
