# Registro público: STJ — 1064207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37ef4b825261aae90001fa27f8dfa07949074a14aed875b6313682537984a723

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO DE
RÁDIO BASE. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL
13.756/04. NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA
IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve
o desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da
impetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram
objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta
de prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula
282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de
que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do
prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância
extraordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o
Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte
provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios,
sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de
prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida,
demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal
13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento
que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825
AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites
proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é
inconstitucional, por vício de iniciativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido. Pedido de reconsideração
(446731/2022) prejudicado.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO DE
RÁDIO BASE. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL
13.756/04. NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA
IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve
o desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da
impetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram
objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta
de prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula
282/STF.
3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de
que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do
prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância
extraordinária.
4. Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o
Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte
provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios,
sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de
prequestionamento.
5. A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida,
demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal
13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento
que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825
AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites
proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é
inconstitucional, por vício de iniciativa.
7. Agravo interno não provido. Pedido de reconsideração
(446731/2022) prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1945309>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
PROVOCAR O EXAME DA QUESTÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1519425>>-PR
(NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS
ELETROMAGNÉTICAS - INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES)
   STF - [[RE- AgR-segundo-ED 981825]]

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
