# Registro público: STJ — 1890367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f52c74eaee29e477fb8b0c14a8c5560661fc7ecc2ac01c9dad6ef7adf794661c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF).
BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA
DEFICITÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE 12%. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a nulidade do acórdão recorrido por negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,
circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se, no caso, a possibilidade de o participante de plano
de previdência privada deduzir, da base de cálculo do imposto de
renda, os valores destinados ao fundo a título de contribuição
extraordinária, paga para recompor as reservas financeiras
deficitárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Da dicção dos arts. 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001,
extrai-se que todas as contribuições destinadas à constituição de
reservas, sejam elas classificadas como contribuição normal ou
extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios
de caráter previdenciário, sendo inviável, ainda, concluir que os
valores vertidos pelo participante, em razão da constatação de que
as reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser
recompostas, possam ter função outra se não a garantia de que o
benefício acordado será devidamente adimplido.
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 8º, II, "e" da Lei n. 9.250/1995 e 11 da Lei n.
9.532/1999, explicitam regras para dedução das contribuições feitas
aos planos de previdência privada da base de cálculo do imposto de
renda, as quais são consideradas despesas dedutíveis até o limite de
12% do total dos rendimentos computados da base de incidência do
referido tributo, sendo certo que esses dispositivos não trazem
qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições pagas
pelos participantes ao plano de previdência privada - normais ou
extraordinárias, sendo que a única exigência legal é de que essas
sejam "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social", redação que se revela bastante similar
àquela adotada no caput do art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001.
- **Item 5 (texto oficial):** As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o
resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser
deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite
de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base
de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF).
BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA
DEFICITÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE 12%. OBSERVÂNCIA.
1. Não se configura a nulidade do acórdão recorrido por negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,
circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Discute-se, no caso, a possibilidade de o participante de plano
de previdência privada deduzir, da base de cálculo do imposto de
renda, os valores destinados ao fundo a título de contribuição
extraordinária, paga para recompor as reservas financeiras
deficitárias.
3. Da dicção dos arts. 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001,
extrai-se que todas as contribuições destinadas à constituição de
reservas, sejam elas classificadas como contribuição normal ou
extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios
de caráter previdenciário, sendo inviável, ainda, concluir que os
valores vertidos pelo participante, em razão da constatação de que
as reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser
recompostas, possam ter função outra se não a garantia de que o
benefício acordado será devidamente adimplido.
4. Os arts. 8º, II, "e" da Lei n. 9.250/1995 e 11 da Lei n.
9.532/1999, explicitam regras para dedução das contribuições feitas
aos planos de previdência privada da base de cálculo do imposto de
renda, as quais são consideradas despesas dedutíveis até o limite de
12% do total dos rendimentos computados da base de incidência do
referido tributo, sendo certo que esses dispositivos não trazem
qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições pagas
pelos participantes ao plano de previdência privada - normais ou
extraordinárias, sendo que a única exigência legal é de que essas
sejam "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social", redação que se revela bastante similar
àquela adotada no caput do art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001.
5. As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o
resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser
deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite
de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base
de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art176, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art44, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
        ART:00008 INC:00002 LET:E
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1999
        ART:00011
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00019 ART:00021
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00044 ART:00111 ART:00176

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art176](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art176)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9250%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2051367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116706/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art176, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2050635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116705/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art176, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2043775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116704/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art176, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008887/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.062.206 do STJ: previdência privada e horas extras](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062206/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.074.418 do STJ: direito privado e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074418/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.202.590 do STJ: previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2202590/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.256.833 do STJ: negativa prestação jurisdicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256833/) — Citação da mesma norma
