# Registro público: STJ — 1990960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b006c509dbda4c7ba970b5712c7ec7743077cf91ba435145731b401ec404b07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
INCREMENTO DOS CUSTOS. REFORMA DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
NS. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do
aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da
forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário
revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento
sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7,
ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
INCREMENTO DOS CUSTOS. REFORMA DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
NS. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. No caso, qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do
aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da
forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário
revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento
sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7,
ambas do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADES - REAJUSTE - AUMENTO DA
SINISTRALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1116850>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1656653>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADES - REAJUSTE - AUMENTO DA
SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1199105>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1780640>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
