# Registro público: STJ — 1921219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a362460ea85facbc772eea90cff603eb347d59e60c1967556ec05eec0131f953

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão
recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento sobre a
sucumbência recíproca.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão
recorrida.
2. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento sobre a
sucumbência recíproca.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
