{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40194,"origem":"stj","sha256_origem":"c66fbb800527ac6e4f17bd163e22e5998f7b13cbaa4bc4b5f22c308fd74cb043","registro_original":{"id_fonte":"000853279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856024","numero_registro":"202000012304","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI N. 58/1937.\nTRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA.\n1. A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve\nser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida\ncom o seguinte texto: \"A inscrição torna inalienáveis, por qualquer\ntítulo, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do\nmemorial e da planta\".\n2. \"A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos\narts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o\nregistro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço\nlivre, com transferência irreversível para o Poder Público. (REsp\nn. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.)\n3. A jurisprudência do STF à época era no sentido de que a\ntransferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se\n\"pleno juris\" (RE 89252, Rel. Min. Thompson Flores). No mesmo\nsentido: RE100467, Rel. Min. Décio Miranda; RE 84327, Min. Cordeiro\nGuerra; e RE 59065, Rel. Min. Djaci Falcão.\n4. Caso em que o acórdão recorrido está alinhado aos acórdãos do STJ\ne do STF.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art3","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art65","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art66","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art69"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000058 ANO:1937\n        ART:00003","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00065 ART:00066 ART:00069"],"jurisprudencia_citada":"(LOTEAMENTO - ESPAÇOS LIVRES - DOMÍNIO PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA\nAUTOMÁTICA)\n   STJ - <<REsp 1230323>>-GO\n(ÁREAS RESERVADAS AO DOMÍNIO PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA - PLENO JURIS)\n   STF - [[RE 89252]], [[RE 84327]], [[RE 59065]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5e4a65e79f5bbcde749b185ebf9207ff7c143fa9aa47b3004debf7c00fe02a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
