# Registro público: STJ — 1856024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c66fbb800527ac6e4f17bd163e22e5998f7b13cbaa4bc4b5f22c308fd74cb043

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI N. 58/1937.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve
ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida
com o seguinte texto: "A inscrição torna inalienáveis, por qualquer
título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do
memorial e da planta".
- **Item 2 (texto oficial):** "A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos
arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o
registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço
livre, com transferência irreversível para o Poder Público. (REsp
n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STF à época era no sentido de que a
transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se
"pleno juris" (RE 89252, Rel. Min. Thompson Flores). No mesmo
sentido: RE100467, Rel. Min. Décio Miranda; RE 84327, Min. Cordeiro
Guerra; e RE 59065, Rel. Min. Djaci Falcão.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que o acórdão recorrido está alinhado aos acórdãos do STJ
e do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI N. 58/1937.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve
ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida
com o seguinte texto: "A inscrição torna inalienáveis, por qualquer
título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do
memorial e da planta".
2. "A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos
arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o
registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço
livre, com transferência irreversível para o Poder Público. (REsp
n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.)
3. A jurisprudência do STF à época era no sentido de que a
transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se
"pleno juris" (RE 89252, Rel. Min. Thompson Flores). No mesmo
sentido: RE100467, Rel. Min. Décio Miranda; RE 84327, Min. Cordeiro
Guerra; e RE 59065, Rel. Min. Djaci Falcão.
4. Caso em que o acórdão recorrido está alinhado aos acórdãos do STJ
e do STF.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art3, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art65, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art66, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art69

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LOTEAMENTO - ESPAÇOS LIVRES - DOMÍNIO PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA
AUTOMÁTICA)
   STJ - <<REsp 1230323>>-GO
(ÁREAS RESERVADAS AO DOMÍNIO PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA - PLENO JURIS)
   STF - [[RE 89252]], [[RE 84327]], [[RE 59065]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000058 ANO:1937
        ART:00003
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00065 ART:00066 ART:00069

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1937-12-10%3B58%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art69)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
