{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40195,"origem":"stj","sha256_origem":"8a496ed674879bad0cd8d337075c4d3d81841749d62d9f975fa15fd48ccbaa6a","registro_original":{"id_fonte":"000853280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1918346","numero_registro":"202101827059","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.\nCARÁTER EXCEPCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO\nQUE INVALIDOU O CERTAME. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II E III, DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DE\nCONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PRETENDIDO. COISA JULGADA.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,\nem caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos\nembargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a\nqual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for\ndecisiva para o resultado do julgamento.\n2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula\n182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial\nquanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Ocorre que, reexaminando os\nautos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim,\ndiante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do\nóbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial.\n3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II e III, do CPC, pois\na prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida\nconsoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal\nde origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.\nObserve-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na\nespécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no\nsentido  de que a \"decisão proferida em sede de mandado de segurança\nnão possui efeito concreto e imediato, dependendo do\nestabelecimento de condições para o exercício do direito pretendido,\no que, porém, não foi fixado na sentença proferida naqueles autos.\nTese sustentada pelos recorrentes que, caso fosse acolhida,\nacarretaria, por via transversa, a modificação do que restou\ndecidido na representação constitucional\" (fls. 1.158/1.159),\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada em recurso especial,\nconforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.\n5. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de pleitear-se\neventuais direitos adquiridos por entender que,  \"além das\nirregularidades apuradas pela sindicância, a Resolução Legislativa\n01/2012 era formalmente inadequada para a fixação da remuneração dos\nservidores, como, aliás, se registrou no irretocável aresto que\ndeclarou a inconstitucionalidade do ato normativo (Representação de\nInconstitucionalidade nº 0052561-79.2012.8.19.0000)\" (fl. 1. 172).\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a\nSúmula 7 do STJ.\n6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\n7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,\nconhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92c2698a3155fcc72407894457c5b34535234fcc410b045c8a1057229d2fd92a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
