# Registro público: STJ — 1918346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a496ed674879bad0cd8d337075c4d3d81841749d62d9f975fa15fd48ccbaa6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO
QUE INVALIDOU O CERTAME. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II E III, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DE
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PRETENDIDO. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula
182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Ocorre que, reexaminando os
autos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim,
diante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do
óbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II e III, do CPC, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no
sentido  de que a "decisão proferida em sede de mandado de segurança
não possui efeito concreto e imediato, dependendo do
estabelecimento de condições para o exercício do direito pretendido,
o que, porém, não foi fixado na sentença proferida naqueles autos.
Tese sustentada pelos recorrentes que, caso fosse acolhida,
acarretaria, por via transversa, a modificação do que restou
decidido na representação constitucional" (fls. 1.158/1.159),
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de pleitear-se
eventuais direitos adquiridos por entender que,  "além das
irregularidades apuradas pela sindicância, a Resolução Legislativa
01/2012 era formalmente inadequada para a fixação da remuneração dos
servidores, como, aliás, se registrou no irretocável aresto que
declarou a inconstitucionalidade do ato normativo (Representação de
Inconstitucionalidade nº 0052561-79.2012.8.19.0000)" (fl. 1. 172).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a
Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO
QUE INVALIDOU O CERTAME. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II E III, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DE
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PRETENDIDO. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula
182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Ocorre que, reexaminando os
autos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim,
diante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do
óbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial.
3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II e III, do CPC, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no
sentido  de que a "decisão proferida em sede de mandado de segurança
não possui efeito concreto e imediato, dependendo do
estabelecimento de condições para o exercício do direito pretendido,
o que, porém, não foi fixado na sentença proferida naqueles autos.
Tese sustentada pelos recorrentes que, caso fosse acolhida,
acarretaria, por via transversa, a modificação do que restou
decidido na representação constitucional" (fls. 1.158/1.159),
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de pleitear-se
eventuais direitos adquiridos por entender que,  "além das
irregularidades apuradas pela sindicância, a Resolução Legislativa
01/2012 era formalmente inadequada para a fixação da remuneração dos
servidores, como, aliás, se registrou no irretocável aresto que
declarou a inconstitucionalidade do ato normativo (Representação de
Inconstitucionalidade nº 0052561-79.2012.8.19.0000)" (fl. 1. 172).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a
Súmula 7 do STJ.
6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
