# Registro público: STJ — 2068507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e29a5bdadbc8ab8a69bb0ca06e522c452a248eb0bc30eb5fdd69c94986a9c96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do
CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros
compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em
vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual
diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida
nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida
alinhou-se ao entendimento firmando no âmbito deste Sodalício sobre
o tema. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do
CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros
compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em
vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual
diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida
nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida
alinhou-se ao entendimento firmando no âmbito deste Sodalício sobre
o tema. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO
ANTERIOR À ADI 2332)
   STJ - <<AgInt no AREsp 929166>>-GO, <<REsp 1975455>>-PR,
         <<REsp 1896374>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e29a5bdadbc8ab8a69bb0ca06e522c452a248eb0bc30eb5fdd69c94986a9c96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

