# Registro público: STJ — 2047221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d81e041234f37d1c807c6c05469511a5cf3a999351b572ad35e4b1ab74351180

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO.     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO     AO     ART.
1.022     DO     CPC.     INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
CONFLITO     ENTRE     LEI     ORDINÁRIA     E     LEI
COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, os aclaratórios foram opostos com o fim de
prequestionar a matéria veiculada, isto é, sem intuito protelatório,
sendo de rigor o afastamento da multa processual prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste   ofensa     ao     art.     1.022     do     CPC,
quando     o     Tribunal     de     origem     dirime,
fundamentadamente,     as     questões     que     lhe     são
submetidas,     apreciando     integralmente     a     controvérsia
   posta     nos     autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se
constitui em instrumento processual destinado a revisar matéria
constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de
matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A     controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob
ângulo constitucional, consistente na resolução de conflito entre
lei ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito do recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo     interno   parcialmente   provido, apenas para
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO.     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO     AO     ART.
1.022     DO     CPC.     INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
CONFLITO     ENTRE     LEI     ORDINÁRIA     E     LEI
COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1.     Na espécie, os aclaratórios foram opostos com o fim de
prequestionar a matéria veiculada, isto é, sem intuito protelatório,
sendo de rigor o afastamento da multa processual prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
2. Inexiste   ofensa     ao     art.     1.022     do     CPC,
quando     o     Tribunal     de     origem     dirime,
fundamentadamente,     as     questões     que     lhe     são
submetidas,     apreciando     integralmente     a     controvérsia
   posta     nos     autos.
3.   O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se
constitui em instrumento processual destinado a revisar matéria
constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de
matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
4.     A     controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob
ângulo constitucional, consistente na resolução de conflito entre
lei ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito do recurso
especial.
5.     Agravo     interno   parcialmente   provido, apenas para
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER PROTELATÓRIO -
MULTA - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1931948>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1967735>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2290930>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2029784>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1668324>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1337343>>-PE,
         <<AREsp 1543812>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
