# Registro público: STJ — 2009788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23fcfda21f652ad3ad20df42075e82850d6e806e25430ce91e58d3de53717795

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO
CPC/2015.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  PATRONAL.  INCIDÊNCIA
SOBRE:  FALTAS  JUSTIFICADAS,  ADICIONAIS  DE  INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE,  HORAS-EXTRAS,  NOTURNO  E  SOBREAVISO,
GRATIFICAÇÃO  NATALINA  E  DÉCIMO  TERCEIRO  PROPORCIONAL  AO  AVISO
 PRÉVIO  INDENIZADO.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  aplicação  de  entendimento  firmado  em  julgamento  de
recurso  extraordinário  submetido  ao  regime  de  repercussão
geral  prescinde  do  trânsito  em  julgado  do  acórdão
paradigmático  prolatado,  razão  pela  qual  é  indevida  a
suspensão  do  trâmite  processual  até  o  julgamento  dos
embargos  declaratórios  opostos  contra  a  decisão  proferida  no
RE  1.072.485  RG/PR  (AgInt  no  AREsp  1692596/SC,  Rel.  Ministro
 FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  01/03/2021,  DJe
15/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste  a  alegada  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015,
pois  a  prestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da
pretensão  deduzida,  conforme  se  depreende  da  análise  do
acórdão  recorrido.  O  Tribunal  de  origem  apreciou
fundamentadamente  a  controvérsia,  não  padecendo  o  julgado  de
nenhum erro,  omissão,  contradição  ou  obscuridade.  Observe-se,
ademais,  que  julgamento  diverso  do  pretendido,  como  na
espécie,  não  implica  ofensa  ao  dispositivo  de  lei  invocado.
- **Item 3 (texto oficial):** A  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  quanto  à
incidência  de  contribuição  previdenciária  patronal  sobre  as
faltas  justificadas  e  adicionais  de  horas-extras,  noturno,
periculosidade,  insalubridade  e  sobreaviso;  bem  como  sobre  os
 valores  pagos  a  título  de  gratificação  natalina  e  décimo
terceiro  proporcional  ao  aviso  prévio  indenizado.  Precedentes:
 AgInt  no  REsp  1953384/CE,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,
SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  14/12/2021,  DJe  01/02/2022;  AgInt
no  REsp  1836478/RS,  Rel.  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA
TURMA,  julgado  em  24/08/2020,  DJe  15/09/2020;  e  AgInt  nos
EDcl  no  REsp  1566704/SC,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA
FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/12/2019,  DJe  19/12/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO
CPC/2015.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  PATRONAL.  INCIDÊNCIA
SOBRE:  FALTAS  JUSTIFICADAS,  ADICIONAIS  DE  INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE,  HORAS-EXTRAS,  NOTURNO  E  SOBREAVISO,
GRATIFICAÇÃO  NATALINA  E  DÉCIMO  TERCEIRO  PROPORCIONAL  AO  AVISO
 PRÉVIO  INDENIZADO.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.  A  aplicação  de  entendimento  firmado  em  julgamento  de
recurso  extraordinário  submetido  ao  regime  de  repercussão
geral  prescinde  do  trânsito  em  julgado  do  acórdão
paradigmático  prolatado,  razão  pela  qual  é  indevida  a
suspensão  do  trâmite  processual  até  o  julgamento  dos
embargos  declaratórios  opostos  contra  a  decisão  proferida  no
RE  1.072.485  RG/PR  (AgInt  no  AREsp  1692596/SC,  Rel.  Ministro
 FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  01/03/2021,  DJe
15/03/2021).
2.  Inexiste  a  alegada  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015,
pois  a  prestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da
pretensão  deduzida,  conforme  se  depreende  da  análise  do
acórdão  recorrido.  O  Tribunal  de  origem  apreciou
fundamentadamente  a  controvérsia,  não  padecendo  o  julgado  de
nenhum erro,  omissão,  contradição  ou  obscuridade.  Observe-se,
ademais,  que  julgamento  diverso  do  pretendido,  como  na
espécie,  não  implica  ofensa  ao  dispositivo  de  lei  invocado.
3.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  quanto  à
incidência  de  contribuição  previdenciária  patronal  sobre  as
faltas  justificadas  e  adicionais  de  horas-extras,  noturno,
periculosidade,  insalubridade  e  sobreaviso;  bem  como  sobre  os
 valores  pagos  a  título  de  gratificação  natalina  e  décimo
terceiro  proporcional  ao  aviso  prévio  indenizado.  Precedentes:
 AgInt  no  REsp  1953384/CE,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,
SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  14/12/2021,  DJe  01/02/2022;  AgInt
no  REsp  1836478/RS,  Rel.  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA
TURMA,  julgado  em  24/08/2020,  DJe  15/09/2020;  e  AgInt  nos
EDcl  no  REsp  1566704/SC,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA
FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/12/2019,  DJe  19/12/2019.
4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL -
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1692596>>-SC
(VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015 - INOCORRÊNCIA -
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<REsp 868242>>-RN
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCIDÊNCIA SOBRE: FALTAS
JUSTIFICADAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE,
HORAS-EXTRAS, NOTURNO E SOBREAVISO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E DÉCIMO
TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1836478>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1953384>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1566704>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
