# Registro público: STJ — 2043774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23bc6a45532a48f911261e9ece2d643c7296f4e2739504c39d88de5744d41d41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 490 E 1.022
DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REINTEGRA.
ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II, do CPC se
faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se,
na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as
vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de
Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse
modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas
às cidades de Guajará-Mirim/RO, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC,
Cruzeiro do Sul/AC, Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp
n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n.
1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n.
1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 15/3/2022, DJe de 5/4/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 490 E 1.022
DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REINTEGRA.
ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II, do CPC se
faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se,
na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as
vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de
Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse
modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas
às cidades de Guajará-Mirim/RO, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC,
Cruzeiro do Sul/AC, Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp
n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n.
1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n.
1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 15/3/2022, DJe de 5/4/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<REsp 1635716>>-DF, <<AgRg no AgRg no AREsp 786360>>-SP
(VENDAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DO REINTEGRA - NÃO CABIMENTO -
SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1893714>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2093655>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1877060>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
