# Registro público: STJ — 2023378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fe653023fb4ec636b70c2ef5160573eab86dd33cce89500907ca1bc805535c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não é possível
para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido
para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de
lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AgRg no REsp
1.420.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 8/4/2014, DJe 23/4/2014). Em igual sentido: REsp n.
1.421.590/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/11/2020, DJe de 30/11/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INVIABILIDADE.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não é possível
para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido
para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de
lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AgRg no REsp
1.420.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 8/4/2014, DJe 23/4/2014). Em igual sentido: REsp n.
1.421.590/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/11/2020, DJe de 30/11/2020.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL - EXCLUSÃO - REGIME
DE LUCRO PRESUMIDO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1420119>>-PR, <<REsp 1421590>>-RN,
         <<REsp 1767631>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1008)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
