# Registro público: STJ — 2276165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f116c54cf46b1dfa8d1e6a0f538479eeac127618b4debe94672ef2c367f854d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. CARÁTER EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação deficiente do especial não permite, por
consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à
matéria normativa de fundo (arts. 171, II, e 214 do CC), porquanto
remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,  no
sentido de que a sociedade tem caráter empresarial, afastando o
benefício previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto- Lei n.
406/68, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
conforme os obstáculos previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da controvérsia acerca da inconstitucionalidade do art.
13, parágrafo único, da Lei n. 8.725/03, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial, conforme a Súmula 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. CARÁTER EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
280/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por
consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à
matéria normativa de fundo (arts. 171, II, e 214 do CC), porquanto
remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,  no
sentido de que a sociedade tem caráter empresarial, afastando o
benefício previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto- Lei n.
406/68, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
conforme os obstáculos previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O exame da controvérsia acerca da inconstitucionalidade do art.
13, parágrafo único, da Lei n. 8.725/03, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial, conforme a Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<REsp 1825179>>-SC
(CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2215556>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1891277>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE SÚMULA DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1374300>>-RS, <<AgRg no AREsp 327818>>-CE,
         <<AgRg no Ag 735940>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2001539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11885/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2093442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48064/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2782502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99502/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
