# Registro público: STJ — 1826615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 447609160ad8df76d4a6cfe273fa651f14aa9f525ac948a7c0d9c404c9a9efb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DISSOCIADAS E INSUFICIENTES AO COMBATE DOS ALICERCES DO ARESTO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que
apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos
delineados na instância ordinária, bem como deixa de combater
alicerces suficientes e autônomos do aresto recorrido ao reconhecer
a regularidade da medida cautelar fiscal aforada contra a parte
agravante. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Regional amparou-se no substrato fático-probatório dos
autos para reconhecer a presença dos requisitos do art. 2º da Lei
8.397/92 e a higidez da indisponibilização dos bens da agravante.
Logo, não se mostra possível a reforma de tal entendimento na
estreita via recursal especial, conforme o óbice sumular 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno de J. H. S.A. e outro (Pet 00135594/2023 - fls.
10.737/10.789) não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DISSOCIADAS E INSUFICIENTES AO COMBATE DOS ALICERCES DO ARESTO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que
apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos
delineados na instância ordinária, bem como deixa de combater
alicerces suficientes e autônomos do aresto recorrido ao reconhecer
a regularidade da medida cautelar fiscal aforada contra a parte
agravante. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. A Corte Regional amparou-se no substrato fático-probatório dos
autos para reconhecer a presença dos requisitos do art. 2º da Lei
8.397/92 e a higidez da indisponibilização dos bens da agravante.
Logo, não se mostra possível a reforma de tal entendimento na
estreita via recursal especial, conforme o óbice sumular 7/STJ.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
5. Agravo interno de J. H. S.A. e outro (Pet 00135594/2023 - fls.
10.737/10.789) não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVOS LEGAIS
QUE TERIAM SIDO VIOLADOS - INDICAÇÃO PRECISA - AUSÊNCIA - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<REsp 1374473>>-SP, <<AgInt no REsp 1631747>>-RS,
         <<REsp 1979141>>-AC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 760065>>-SC,
         <<AgRg no REsp 968099>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2057558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40225/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3202098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152966/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
