{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40207,"origem":"stj","sha256_origem":"e8f9175f372d197a10ffeb80fd78b494d45c64c374b7a7014e877cbdf9430e96","registro_original":{"id_fonte":"000853445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208261","numero_registro":"202202864735","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE\nSUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE\nCOMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.\nDEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.\nCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA\nDEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.\nNECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL\nCONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114\nDO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\nINDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.\n1. Rejeita-se o pedido de suspensão dos presentes autos, pois não há\nnotícia de que a questão federal em tela - necessidade de\nlitisconsórcio passivo entre a União e os entes federados locais em\ndemanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos\nAmbulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS),\nmediante a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de\nProcedimentos (TUNEP) para o ressarcimento dos procedimentos\nrealizados pelas entidades privadas de assistência à saúde\nconveniadas com o SUS - tenha sido afetada por qualquer das Seções\ndesta Corte à sistemática dos recursos representativos de\ncontrovérsia repetitiva.\n2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado\nprestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de\nSaúde busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base\nnela recebeu pelos procedimentos prestados, com a consequente\ncondenação da União ao pagamento das diferenças a serem\noportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio\neconômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora\ntomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada\npela ANS) no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e\nHospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS).\n3. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação\ncomplementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei\n8.080/90, \"Os critérios e valores para a remuneração de serviços e\nos parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela\ndireção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no\nConselho Nacional de Saúde\".\n4. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os\nvalores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde\ncomplementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo\ndesta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida\ntabela.\n5. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para\ngarantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode\nrecorrer à contratação de entidades particulares para prestação de\nserviços faltantes ou deficitários.\n6. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de\ngestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária\naplicação da Lei 8.666/93.\n7. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos\nMunicípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o\ncaráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e\nprivado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,\nnecessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado\nou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a\nque ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes\nfederados também suportarão as consequências financeiras do\nacolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital\nparticular.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666","urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00199 PAR:00001","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00024 ART:00026","LEG:FED LEI:009637 ANO:1998","LEG:FED LEI:009790 ANO:1999","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES","LEG:FED LCP:000141 ANO:2012","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00114"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"922148208902df1d2f16033c685f0628c40e73496b360c4829cd9c5108e853c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
