# Registro público: STJ — 2208261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f9175f372d197a10ffeb80fd78b494d45c64c374b7a7014e877cbdf9430e96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE
COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeita-se o pedido de suspensão dos presentes autos, pois não há
notícia de que a questão federal em tela - necessidade de
litisconsórcio passivo entre a União e os entes federados locais em
demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS),
mediante a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos (TUNEP) para o ressarcimento dos procedimentos
realizados pelas entidades privadas de assistência à saúde
conveniadas com o SUS - tenha sido afetada por qualquer das Seções
desta Corte à sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado
prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de
Saúde busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base
nela recebeu pelos procedimentos prestados, com a consequente
condenação da União ao pagamento das diferenças a serem
oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora
tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada
pela ANS) no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS).
- **Item 3 (texto oficial):** Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei
8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no
Conselho Nacional de Saúde".
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os
valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde
complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo
desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida
tabela.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para
garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode
recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de
serviços faltantes ou deficitários.
- **Item 6 (texto oficial):** Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de
gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária
aplicação da Lei 8.666/93.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos
Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o
caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado
ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a
que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes
federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital
particular.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE
COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
1. Rejeita-se o pedido de suspensão dos presentes autos, pois não há
notícia de que a questão federal em tela - necessidade de
litisconsórcio passivo entre a União e os entes federados locais em
demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS),
mediante a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos (TUNEP) para o ressarcimento dos procedimentos
realizados pelas entidades privadas de assistência à saúde
conveniadas com o SUS - tenha sido afetada por qualquer das Seções
desta Corte à sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado
prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de
Saúde busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base
nela recebeu pelos procedimentos prestados, com a consequente
condenação da União ao pagamento das diferenças a serem
oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora
tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada
pela ANS) no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS).
3. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei
8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no
Conselho Nacional de Saúde".
4. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os
valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde
complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo
desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida
tabela.
5. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para
garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode
recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de
serviços faltantes ou deficitários.
6. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de
gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária
aplicação da Lei 8.666/93.
7. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos
Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o
caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado
ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a
que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes
federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital
particular.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00199 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00024 ART:00026
- LEG:FED LEI:009637 ANO:1998
- LEG:FED LEI:009790 ANO:1999
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
- LEG:FED LCP:000141 ANO:2012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art199_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-15%3B9637)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2551411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65553/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637
- [STJ — 2038755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46198/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37331/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
