{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40208,"origem":"stj","sha256_origem":"917c7a4d8ce760e5b6f12c5313920538a6df55d6bdb1c2f95e6da6419b845d48","registro_original":{"id_fonte":"000853446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191684","numero_registro":"202202599424","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM VENDA DE COMBUSTÍVEIS.\nART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM NORMATIVO INFRALEGAL.\n1. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual\nviolação ao art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da\nSuprema Corte, tendo em vista que referido artigo se traduz em mera\nreprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre\nmatéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes.\n2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local\n(Decretos Estaduais n. 46.926/2015 e n. 47.923/2020 do Estado de\nMinas Gerais), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso\nespecial, conforme a Súmula 280/STF (\"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário.\").\n3. A despeito de se apontar no especial apelo ofensa a normas\nfederais, a avaliação da demanda exigiria a análise do Ato Cotepe n.\n64/19, regramento que não se enquadra no conceito de \"lei federal\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3149a5e2e88410d6e6e94dd2cd1cf98fa9f0058944e24b96bb3b16b6f5e94164","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
