# Registro público: STJ — 2191684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 917c7a4d8ce760e5b6f12c5313920538a6df55d6bdb1c2f95e6da6419b845d48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM NORMATIVO INFRALEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação ao art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que referido artigo se traduz em mera
reprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre
matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Decretos Estaduais n. 46.926/2015 e n. 47.923/2020 do Estado de
Minas Gerais), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário.").
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de se apontar no especial apelo ofensa a normas
federais, a avaliação da demanda exigiria a análise do Ato Cotepe n.
64/19, regramento que não se enquadra no conceito de "lei federal".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM NORMATIVO INFRALEGAL.
1. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação ao art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que referido artigo se traduz em mera
reprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre
matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Decretos Estaduais n. 46.926/2015 e n. 47.923/2020 do Estado de
Minas Gerais), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário.").
3. A despeito de se apontar no especial apelo ofensa a normas
federais, a avaliação da demanda exigiria a análise do Ato Cotepe n.
64/19, regramento que não se enquadra no conceito de "lei federal".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
