{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40209,"origem":"stj","sha256_origem":"2538d403ea29e4c22326bb74b905ca120a64c4a259f5c044b0e020768856b459","registro_original":{"id_fonte":"000853447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184270","numero_registro":"202202445353","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.\n1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que \"é de cinco\nanos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a\nrevisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo\ninicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do\nart. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o\npróprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato\nsucessivo\" (REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no\nREsp n. 2.026.938/RN, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023.\n2. Da mesma forma, \"'o requerimento administrativo formulado quando\njá operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder\nde reabrir o prazo prescricional' (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n04/11/2010, DJe 12/11/2010)\" (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2020).\n3. Caso concreto em que a ora agravante foi aposentada em 12/2/2014,\ninexistindo controvérsia de que o requerimento administrativo de\nrevisão do ato de aposentação  fora protocolizado tão somente em\n6/6/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE\nDIREITO)\n   STJ - <<REsp 1833214>>-PA, <<AgInt no REsp 2026938>>-RN\n(PRESCRIÇÃO JÁ CONFIGURADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -\nREABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1591726>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7138e5f4536cdc88e49e1f4b5e26091cc5bf2878753e0ca0fb3be71581c96ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
