# Registro público: STJ — 2184270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2538d403ea29e4c22326bb74b905ca120a64c4a259f5c044b0e020768856b459

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é de cinco
anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a
revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo
inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do
art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o
próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato
sucessivo" (REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no
REsp n. 2.026.938/RN, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Da mesma forma, "'o requerimento administrativo formulado quando
já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder
de reabrir o prazo prescricional' (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/11/2010, DJe 12/11/2010)" (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que a ora agravante foi aposentada em 12/2/2014,
inexistindo controvérsia de que o requerimento administrativo de
revisão do ato de aposentação  fora protocolizado tão somente em
6/6/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é de cinco
anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a
revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo
inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do
art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o
próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato
sucessivo" (REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no
REsp n. 2.026.938/RN, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023.
2. Da mesma forma, "'o requerimento administrativo formulado quando
já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder
de reabrir o prazo prescricional' (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/11/2010, DJe 12/11/2010)" (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2020).
3. Caso concreto em que a ora agravante foi aposentada em 12/2/2014,
inexistindo controvérsia de que o requerimento administrativo de
revisão do ato de aposentação  fora protocolizado tão somente em
6/6/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE
DIREITO)
   STJ - <<REsp 1833214>>-PA, <<AgInt no REsp 2026938>>-RN
(PRESCRIÇÃO JÁ CONFIGURADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1591726>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155526/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3198867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
