{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40210,"origem":"stj","sha256_origem":"a5f602dd96fbf9f720a955e0811412ed7f12c4501627da469cb6f6618af8d33d","registro_original":{"id_fonte":"000853448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158603","numero_registro":"202201965760","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA.\nDOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.\nINTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN.  INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.\n1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e\nprecisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em\nfundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso\nconcreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se\ndevendo confundir fundamentação sucinta com ausência de\nfundamentação.\n2. No tocante ao art. 169 do CTN, como antes asseverado, o Superior\nTribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo inicial\ndo prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no aludido\ndispositivo legal, para o ajuizamento de ação anulatória é a data da\nciência do contribuinte a respeito da decisão administrativa fiscal.\n3. Ademais, a solução da questão enseja a interpretação de\ndispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser\napreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 280/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00169"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO ANULATÓRIA - ART. 169 DO CTN - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1316775>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e97ecd732a9d80405d4a8b7539f2288521c3dcad81a8b2301d26a7d1cc916af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
