{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40211,"origem":"stj","sha256_origem":"7951d3e122c9d6db340ce499ecee58f5c7c07c464ec0ef8f7f0ea8dc034a5740","registro_original":{"id_fonte":"000853449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124765","numero_registro":"202201375098","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO\nAPELO NOBRE. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nVALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA,\nPOSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE.\nDESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: REsp 1.217.893/PR, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2011.\n2. Caso concreto em que, conquanto não tenha ocorrido o\nprequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como\ncontrariados no apelo nobre,  a questão federal - possibilidade ou\nnão de ressarcimento ao erário dos valores pagos à ora agravante por\nforça de decisão judicial, posteriormente revogada - foi apreciada\npela Corte estadual, restando prequestionada a matéria.\n3. Este Superior Tribunal, a quem compete dar a última palavra a\nrespeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal,\nposicionou-se no sentido de admitir \"a possibilidade de restituição\nde valores recebidos da Administração Pública por força de liminar\nou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o\nenriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o\najuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário\"\n(AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n.\n1.763.371/AM, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.\n4. A questão concernente à eventual limitação dos descontos a serem\nrealizados nos proventos de aposentadoria da parte ora agravante,\npara fins de restituição ao erário, não se encontra prequestionada,\ndevendo ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - REFORMA\n- RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1812326>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1763371>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2087564>>-DF\n   STF - [[ARE-RG 722421]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 799)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"030c40f4ba082a76776d8c3cb096df9fe64f1dc26e35458447ca1e50a932ed30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
