# Registro público: STJ — 2124765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7951d3e122c9d6db340ce499ecee58f5c7c07c464ec0ef8f7f0ea8dc034a5740

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
APELO NOBRE. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA,
POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: REsp 1.217.893/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que, conquanto não tenha ocorrido o
prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como
contrariados no apelo nobre,  a questão federal - possibilidade ou
não de ressarcimento ao erário dos valores pagos à ora agravante por
força de decisão judicial, posteriormente revogada - foi apreciada
pela Corte estadual, restando prequestionada a matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal, a quem compete dar a última palavra a
respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal,
posicionou-se no sentido de admitir "a possibilidade de restituição
de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar
ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o
ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário"
(AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n.
1.763.371/AM, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão concernente à eventual limitação dos descontos a serem
realizados nos proventos de aposentadoria da parte ora agravante,
para fins de restituição ao erário, não se encontra prequestionada,
devendo ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
APELO NOBRE. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA,
POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: REsp 1.217.893/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2011.
2. Caso concreto em que, conquanto não tenha ocorrido o
prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como
contrariados no apelo nobre,  a questão federal - possibilidade ou
não de ressarcimento ao erário dos valores pagos à ora agravante por
força de decisão judicial, posteriormente revogada - foi apreciada
pela Corte estadual, restando prequestionada a matéria.
3. Este Superior Tribunal, a quem compete dar a última palavra a
respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal,
posicionou-se no sentido de admitir "a possibilidade de restituição
de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar
ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o
ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário"
(AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n.
1.763.371/AM, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.
4. A questão concernente à eventual limitação dos descontos a serem
realizados nos proventos de aposentadoria da parte ora agravante,
para fins de restituição ao erário, não se encontra prequestionada,
devendo ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - REFORMA
- RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1812326>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1763371>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 2087564>>-DF
   STF - [[ARE-RG 722421]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 799)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
