{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40212,"origem":"stj","sha256_origem":"2ad53483141f282fca4bb518b26443942cbf98433201b159d86dfb018f57eccf","registro_original":{"id_fonte":"000853450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022134","numero_registro":"202202661282","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.\nFALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Maria Eugênia\nde Oliveira Monteiro contra a União, objetivando a condenação desta\na instituir em seu favor pensão militar, em decorrência do\nfalecimento de seu filho Moisés Cabral Monteiro, no ano de 1999, de\nquem seria dependente econômica.\n2. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"nas causas em que se\npretende a concessão de benefício de caráter previdenciário,\ninexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há\nfalar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do\nDecreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo,\nmotivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ\"\n(AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, relatora Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022).\n3. Da mesma forma, \"nos casos relacionados à Lei n.º 3.765/60, o\nSuperior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o término\ndo direito à percepção de pensão militar importa em transferência do\ndireito aos demais beneficiários, respeitada a ordem cronológica\nprevista no artigo 7º, nos termos do artigo 24 do referido diploma\nlegal\" (AgRg no REsp n. 439.089/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA\nDE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2008).\n4. Nada obstante, \"a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão\nsegundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo\nde pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no\nprazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão\nreferente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o\nlustro prescricional\" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Nesse\nmesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023.\n5. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que\na autora teve o pedido de pensionamento indeferido pela\nAdministração no ano de 2007 e de que a subjacente ação foi ajuizada\nem 2019, efetivamente não há como afastar a conclusão de que ocorreu\na prescrição do próprio fundo de direito.\n6. Se a pretensão da autora já foi examinada e indeferida pela\nAdministração, sobrevindo a prescrição do fundo de direito, o\nposterior falecimento de seu marido - que não era o instituidor da\npensão por morte ora pleiteada, mas  mero beneficiário - não tem o\ncondão de reabrir o prazo prescricional já finalizado, mormente\nporque o direito à pensão por ela pleiteado não se ampara no\nfalecimento deste último, mas no de seu filho.\n7. É irrelevante o fato de que na ADI 6.096/DF o Supremo Tribunal\nFederal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei\n13.846/2019 (no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991),\nhaja vista que tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto,\nque envolve pretensão de recebimento de pensão militar por morte,\nprevista na Lei 3.765/1960 c/c a Lei 6.880/1980, cuja eventual\nprescrição se submete às regras do art. 1º do Decreto 20.910/1932.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003765 ANO:1960\n        ART:00007 ART:00024","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TERMO A QUO -\nINDEFERIMENTO DO DIREITO POSTULADO ADMINISTRATIVAMENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1696695>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8157e1c72f2d9e5366a3e6e57a16df5b6d29dd01dba6161ef70db0fee95527c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
