# Registro público: STJ — 2022134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ad53483141f282fca4bb518b26443942cbf98433201b159d86dfb018f57eccf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Maria Eugênia
de Oliveira Monteiro contra a União, objetivando a condenação desta
a instituir em seu favor pensão militar, em decorrência do
falecimento de seu filho Moisés Cabral Monteiro, no ano de 1999, de
quem seria dependente econômica.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas causas em que se
pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário,
inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há
falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo,
motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ"
(AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, "nos casos relacionados à Lei n.º 3.765/60, o
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o término
do direito à percepção de pensão militar importa em transferência do
direito aos demais beneficiários, respeitada a ordem cronológica
prevista no artigo 7º, nos termos do artigo 24 do referido diploma
legal" (AgRg no REsp n. 439.089/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2008).
- **Item 4 (texto oficial):** Nada obstante, "a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão
segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo
de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no
prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão
referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o
lustro prescricional" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que
a autora teve o pedido de pensionamento indeferido pela
Administração no ano de 2007 e de que a subjacente ação foi ajuizada
em 2019, efetivamente não há como afastar a conclusão de que ocorreu
a prescrição do próprio fundo de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** Se a pretensão da autora já foi examinada e indeferida pela
Administração, sobrevindo a prescrição do fundo de direito, o
posterior falecimento de seu marido - que não era o instituidor da
pensão por morte ora pleiteada, mas  mero beneficiário - não tem o
condão de reabrir o prazo prescricional já finalizado, mormente
porque o direito à pensão por ela pleiteado não se ampara no
falecimento deste último, mas no de seu filho.
- **Item 7 (texto oficial):** É irrelevante o fato de que na ADI 6.096/DF o Supremo Tribunal
Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei
13.846/2019 (no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991),
haja vista que tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto,
que envolve pretensão de recebimento de pensão militar por morte,
prevista na Lei 3.765/1960 c/c a Lei 6.880/1980, cuja eventual
prescrição se submete às regras do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Maria Eugênia
de Oliveira Monteiro contra a União, objetivando a condenação desta
a instituir em seu favor pensão militar, em decorrência do
falecimento de seu filho Moisés Cabral Monteiro, no ano de 1999, de
quem seria dependente econômica.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas causas em que se
pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário,
inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há
falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo,
motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ"
(AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022).
3. Da mesma forma, "nos casos relacionados à Lei n.º 3.765/60, o
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o término
do direito à percepção de pensão militar importa em transferência do
direito aos demais beneficiários, respeitada a ordem cronológica
prevista no artigo 7º, nos termos do artigo 24 do referido diploma
legal" (AgRg no REsp n. 439.089/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2008).
4. Nada obstante, "a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão
segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo
de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no
prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão
referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o
lustro prescricional" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023.
5. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que
a autora teve o pedido de pensionamento indeferido pela
Administração no ano de 2007 e de que a subjacente ação foi ajuizada
em 2019, efetivamente não há como afastar a conclusão de que ocorreu
a prescrição do próprio fundo de direito.
6. Se a pretensão da autora já foi examinada e indeferida pela
Administração, sobrevindo a prescrição do fundo de direito, o
posterior falecimento de seu marido - que não era o instituidor da
pensão por morte ora pleiteada, mas  mero beneficiário - não tem o
condão de reabrir o prazo prescricional já finalizado, mormente
porque o direito à pensão por ela pleiteado não se ampara no
falecimento deste último, mas no de seu filho.
7. É irrelevante o fato de que na ADI 6.096/DF o Supremo Tribunal
Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei
13.846/2019 (no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991),
haja vista que tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto,
que envolve pretensão de recebimento de pensão militar por morte,
prevista na Lei 3.765/1960 c/c a Lei 6.880/1980, cuja eventual
prescrição se submete às regras do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TERMO A QUO -
INDEFERIMENTO DO DIREITO POSTULADO ADMINISTRATIVAMENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1696695>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
        ART:00007 ART:00024
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1911887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32756/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1978133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1911887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32755/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 1.921.188 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1921188/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1921188%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 5 do STJ: Prescrição da pretensão de militares inativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-5/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-5%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)

