# Registro público: STJ — 1994350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e41d7e6e061ba7c64c7b0df2bc3e7899241a7affa9174f7189cd7dad43b9fecf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE ATIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
repetição do indébito de imposto de renda, incidente sobre o valor
da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência
privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para
referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/01/1989 a
31/12/1995, é aplicável somente àqueles que contribuíram quando em
atividade" (AgInt no AREsp 1.111.886/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 16/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE ATIVIDADE.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
repetição do indébito de imposto de renda, incidente sobre o valor
da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência
privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para
referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/01/1989 a
31/12/1995, é aplicável somente àqueles que contribuíram quando em
atividade" (AgInt no AREsp 1.111.886/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 16/10/2019).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - CONTRIBUIÇÃO QUANDO EM ATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1111886>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1900346>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1056280>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1750216>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
