{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40216,"origem":"stj","sha256_origem":"e9a35ae613e2ab96a30437e25c13edd7fda9040e7f01f18a817468099d4037e7","registro_original":{"id_fonte":"000853454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1566529","numero_registro":"201902440116","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO RARO\nDISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS JURÍDICAS EXPOSTOS NO\nACÓRDÃO RECORRIDO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO\nCONHECIMENTO.\n1. Na espécie, as  razões  do recurso  especial se encontram\ndissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no\nacórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\").\n2. Ademais, o conhecimento do apelo raro pela letra c do permissivo\nconstitucional pressupõe que a divergência seja demonstrada com\nacórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados, não sendo\nadmitidos, para esse propósito, arestos da Justiça do Trabalho\n(AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgRg no AREsp n.\n143.763/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n30/10/2013; REsp n. 989.912/RS, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe de 23/10/2012; AgRg no Ag n.\n1.185.911/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de\n29/10/2009).\n3.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR\nDO TRABALHO - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1694860>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 143763>>-RJ, <<REsp 989912>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 1185911>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee743039afda319f3dd36f170bc323fab67ebc711f2d631ed518024964c7c768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
