# Registro público: STJ — 1566529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9a35ae613e2ab96a30437e25c13edd7fda9040e7f01f18a817468099d4037e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO RARO
DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS JURÍDICAS EXPOSTOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, as  razões  do recurso  especial se encontram
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o conhecimento do apelo raro pela letra c do permissivo
constitucional pressupõe que a divergência seja demonstrada com
acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados, não sendo
admitidos, para esse propósito, arestos da Justiça do Trabalho
(AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgRg no AREsp n.
143.763/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
30/10/2013; REsp n. 989.912/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/10/2012; AgRg no Ag n.
1.185.911/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de
29/10/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO RARO
DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS JURÍDICAS EXPOSTOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Na espécie, as  razões  do recurso  especial se encontram
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Ademais, o conhecimento do apelo raro pela letra c do permissivo
constitucional pressupõe que a divergência seja demonstrada com
acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados, não sendo
admitidos, para esse propósito, arestos da Justiça do Trabalho
(AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgRg no AREsp n.
143.763/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
30/10/2013; REsp n. 989.912/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/10/2012; AgRg no Ag n.
1.185.911/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de
29/10/2009).
3.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1694860>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 143763>>-RJ, <<REsp 989912>>-RS,
         <<AgRg no Ag 1185911>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
